Altera a Lei nº 9.649, de 27 de
maio de 1998 que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º Os arts. 6º e 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio
de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- "Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes
à administração militar, zelar pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República,
e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República,
bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria
Nacional Antidrogas, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo
uma Executiva.
-§1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar
as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades
de prevenção e repressão ao tráfico ilícito,
ao uso indevido e à produção não autorizada
de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência,
bem como aquelas relacionadas com a recuperação de dependentes.
-§2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará
as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas."
(NR) "Art.16.
--IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito,
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de
Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal,
do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República
e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;"
(NR)
Art 2º Fica o Conselho Federal de Entorpecentes, órgão
colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério da
Justiça, transformado em Conselho Nacional Antidrogas e sua vinculação
transferida daquele Ministério para a Casa Militar da Presidência
da República.
Art 3º Fica o Fundo de Prevenção, Recuperação
e de Combate ao Abuso de Drogas FUNCAB, instituído pela Lei nº
7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de
20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de
dezembro de 1995, bem como a sua gestão, transferido do âmbito
do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas
da Casa Militar da Presidência da República.
Art 4º O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de
1976, passa a vigorar a seguinte redação:
"Art. 3º As atividades de prevenção, repressão
ao tráfico ilícito, uso indevido e produção
não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica, e a atividade
de recuperação de dependentes serão integradas
num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de
órgãos que exercem essas atribuições nos
âmbitos federal, estadual e municipal. "(NR)
Art 5º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir
ou utilizar as dotações orçamentárias do
Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas
com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º da Lei
nº 9.649, de 1998, com a redação dada por esta Medida
Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art 6º Ficam criados, na Administração Pública
Federal, quinze cargos em comissão, sendo um de Natureza Especial,
e quatorze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, assim distribuídos: dois DAS 6; seis DAS 4; quatro DAS
2; dois DAS 1.
Art 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. Brasília, 19 de Junho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
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DECRETO Nº 2.632, DE 19 DE
JUNHO DE 1998 (*)
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de
21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1º O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata
o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra
as atividades de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito, ao uso indevido e a produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependências
física ou psíquica, e a atividade de recuperação
de dependentes.
Parágrafo único. Compõem o Sistema Nacional Antidrogas
todos os órgãos e entidades da Administração
Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art 2º São objetivos do Sistema Nacional
Antidrogas:
I - formular a política nacional antidrogas;
II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais
e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de
critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IV - promover a modernização das estruturas das áreas
afins;
V - rever procedimentos de administração nas áreas
de prevenção, repressão e recuperação;
VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações
entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão
central e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades
de sua competência;
VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação
de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão
de itens específicos nos currículos de todos os graus
de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à
natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica.
Art 3º Integram o Sistema Nacional Antidrogas:
I - o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;
II - a Casa Militar da Presidência da República, como órgão
central;
III - a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência
da República, como executivo;
IV - o Ministério da Saúde;
V - o Conselho Nacional de Educação;
VI - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII - o Departamento de Polícia Federal do Ministério
da Justiça;
VIII - o Ministério da Previdência e Assistência
Social;
IX - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação
de dependentes, mediante ajustes específicos.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste
artigo ficam sujeitos à orientação normativa do
Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas
pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa
aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
Art 4º À Secretaria Nacional Antidrogas
compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
prevenção e repressão ao tráfico ilícito,
uso indevido e produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes;
II - propor a Política Nacional Antidrogas;
III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos
para alcançar as metas propostas na política nacional
antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;
IV - propor reformas institucionais, a modernização organizacional
e técnica-operativa, visando ao aperfeiçoamento da ação
governamental nas atividades antidrogas e de recuperação
de dependentes;
V - promover o intercâmbio com organismos internacionais sobre
tráfico ilícito, crimes transfronteiriços e uso
indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica;
VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais,
junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade
internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos
conexos, à cooperação técnica e à
assistência financeira;
VII - firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros
ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;
VIII - acompanhar a evolução e propor medidas para a redução
dos crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas;
IX - propor a destinação dos recursos do Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB;
X - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional
Antidrogas.
Art 5º O Conselho Nacional Antidrogas, órgão
normativo de deliberação coletiva, vinculado à
Casa Militar da Presidência da República, terá a
seguinte composição:
I - o Chefe da Casa Militar da Presidência da República,
que o presidirá;
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente,
indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
a) um da Saúde;
b) um da Educação e do Desporto;
c) um da Previdência e Assistência Social;
d) um das Relações Exteriores;
e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão
de repressão a entorpecentes;
IV - um do Estado-Maior das Forças Armadas;
V - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes
e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
VI - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação
na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação
Médica Brasileira.
§ 1º O Secretário Nacional Antidrogas substituirá
o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências
e impedimentos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos III a VI serão
designados pelo Presidente da República para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não
farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público.
§ 4º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos
nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional
Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos
que representam.
Art 6º Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:
I - aprovar a Política Nacional Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades
antidrogas e de recuperação de dependentes;
III - aprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o
desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art 7º As decisões do Conselho Nacional
Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos da
Administração Pública Federal integrantes do Sistema,
sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas.
Art 8º O detalhamento das competências do
Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento
serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário
e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Art 9º Extinto o Departamento de Entorpecentes
da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República
e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto
sobre a transferência do acervo patrimonial necessário
ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da
Presidência da República.
Art 10º Ficam revogados os Decretos nº s
85.110, de 2 de setembro de 1980, 86.856, de 14 de janeiro de 1982,
89.283, de 10 de janeiro de 1984 e 93.171, de 25 de agosto de 1986.
Art 11º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. Brasília, 19 de junho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
José Serra
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Clovis de Barros Carvalho
(*) Publicado por ter saído com incorreção no D.O
U. de 22.6.98, Seção 1. _______________________________________________
Republicado no D.O.U. de 27/06/1998, Seção 1, pág.
06
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DECRETO Nº 2.792, DE 1º
DE OUTUBRO DE 1998
Altera o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe
sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de
21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º,
e 8º do Decreto nº 2.362, de 19 de junho de 1998, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
IX - o órgão de Inteligência do Governo Federal;
X - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que exercem atividades antidrogas e de recuperação de
dependentes, mediante ajustes específicos." (NR)
"Art. 4º
IX - propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos
do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD; " (NR)
"Art. 5º
III -
f) um da Fazenda;
IV - um representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças
Armadas, indicados por seu titular;
VII - um representante do Órgão de Inteligência
do Governo Federal;
§ 2º Os Membros referidos nos incisos III a VII serão
designados pelo Presidente da República para mandato de dois
anos, permitida a recondução. " (NR)
"Art. 6º
III - aprovar a destinação dos recursos do FUNAD;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o
desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
V - propor alterações no regimento interno; " (NR)
"Art. 8º O detalhamento das competências do Conselho
Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento
serão determinadas em regimento interno aprovado pelo Chefe da
Casa Militar da Presidência da República." (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho
Publicado no D.O.U. de 02/10/1998, Seção 1, pág.
04
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LEI Nº 9.804,
DE 30 DE JUNHO DE 1999
Altera a redação do art 34 da Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de
prevenção e repressão ao tráfico ilícito
e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 1.780-10, de 1999, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art 1º O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves
e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios,
instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática
dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão,
ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária,
excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação
específica.
§ 3º Feita a apreensão a que se refere o caput , e
tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de
pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá,
de imediato, requerer ao juízo competente a intimação
do Ministério Público.
§ 4º Intimado, o Ministério Público deverá
requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido
em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques
emitidos após a instrução do inquérito com
cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito
das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos
o recibo.
§ 5º Recaindo a apreensão sobre bens não previstos
nos parágrafos anteriores, o Ministério Público,
mediante petição autônoma, requererá ao juízo
competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação
dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio
da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados
sob custódia de autoridade policial, de órgãos
de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações
de prevenção e repressão ao tráfico ilícito
e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
§ 6º Excluídos os bens que a União, por intermédio
da SENAD, houver indicado para os fins previstos no parágrafo
anterior, o requerimento de alienação deverá conter
a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição
e a especificação de cada um deles, e informações
sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados.
§ 7º Requerida a alienação dos bens, a respectiva
petição será autuada em apartado, cujos autos terão
tramitação autônoma em relação aos
da ação penal.
§ 8º Autuado o requerimento de alienação, os
autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença
de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados
para a sua prática e risco de perda de valor econômico
pelo decurso do tempo, determinará a avaliação
dos bens relacionados, intimando a União, o Ministério
Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital
com prazo de cinco dias.
§ 9º Feita a avaliação, e dirimidas eventuais
divergências sobre o respectivo laudo, o juiz por sentença,
homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam
alienados mediante leilão.
§ 10 Realizado o leilão, e depositada em conta judicial
a quantia apurada, a União será intimada para oferecer,
na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele
montante e aos valores depositados nos termos do § 4º, em
certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características
a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 11 Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro
Nacional a emissão dos certificados a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 12 Feita a caução, os valores da conta judicial
serão transferidos para a União, mediante depósito
na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos
da alienação aos do processo principal.
§ 13 Na sentença do mérito, o juiz, nos autos do
processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens
e dos valores mencionados nos §§ 4º e 5º, e sobre
o levantamento da caução.
§ 14 No caso de levantamento da caução, os certificados
a que se refere o § 10 deverão ser resgatados pelo seu valor
de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD.
§ 15 A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação
orçamentária para o pagamento dos certificados referidos
no § 10.
§ 16 No caso de perdimento, em favor da União, dos bens
e valores mencionados nos § 4º e 5º, a secretaria do
Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados
emitidos para caucioná-los.
§ 17 Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos
contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto
neste artigo.
§ 18 A União, por intermédio da SENAD, poderá
firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos
envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento
de tóxico-dependentes, com vistas à liberação
de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação
e execução de programas de combate ao tráfico ilícito
e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
§ 19 Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a alienação dos
bens apreendidos, observado o disposto neste artigo.
§ 20 A SENAD poderá firmar convênios de cooperação,
a fim de promover a imediata alienação de bens não
leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da
União." (NR)
Art 2º Os arts. 2º e 5 º da Lei nº
7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de
20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens,
direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso
I do art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
" (NR)
"Art. 5º
VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio
de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições
da SENAD;
VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do
Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta
do FUNAD;
IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições
e às ações do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras-COAF, no combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 1998,
até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso
VI do art. 2º
Parágrafo único. Observado o limite de quarenta por cento,
e mediante convênios, serão destinados à Policia
Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal,
responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º,
no mínimo vinte por cento dos recursos provenientes da alienação
dos respectivos bens" (NR)
Art 3º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.780-9, de 6 de maio de 1999.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 5º Fica revogado o § 1º do art.
34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. CONGRESSO NACIONAL,
em 30 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º
da República
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE do CONGRESSO NACIONAL
Publicada no D.O.U de 02/07/1999, Seção
1, pág. 02
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Lei nº 6.368 de
21 de outubro de 1976
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
e dá outras providências.
[A] Capítulo I - Da Prevenção
(arts. 1º a 7º)
[B] Capítulo II - Do Tratamento e Da Recuperação
(arts. 8º a 11)
[C] Capítulo III - Dos Crimes e Das Penas (arts. 12 a 19)
[D] Capítulo IV - Do Procedimento Criminal (arts. 20 a 35)
[E] Capítulo V - Disposições Gerais (arts. 36 a
47)
[A] CAPÍTULO I - DA PREVENÇÃO
(arts. 1º a 7º)
Art. 1º É dever de toda pessoa física
ou jurídica colaborar na prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando
solicitadas, não prestarem colaboração nos planos
governamentais de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica perderão,
a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios
ou subvenções que venham recebendo da União, dos
Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios,
bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações.
Art. 2º Ficam proibidos em todo Território
Brasileiro o plantio, a cultura, a colheita, e a exploração,
por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica. (Vide Lei nº 8.257, 26-11-91)
§1º As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes
no Território Nacional, serão destruídas pelas
autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo
seguinte.
§ 2º A cultura dessas plantas com fins terapêuticos
ou científicos só será permitida mediante prévia
autorização das autoridades competentes.
§ 3º Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
possuir, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor,
oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer
fim, substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou matéria-prima destinada
à sua preparação, é indispensável
licença da autoridade sanitária competente, observadas
as demais exigências legais.
§4º Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo
anterior a aquisição de MEDICAMENTOS mediante prescrição
médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.
Art. 3º As atividades de prevenção,
fiscalização e repressão ao tráfico e uso
de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica serão integradas num Sistema
Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão,
constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam
essas atribuições nos âmbitos federal, estadual
e municipal.
Parágrafo único. O sistema, de que trata este artigo,
será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo (Decreto
nº 85.110, de 02 de setembro de 1980), que disporá sobre
os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades,
e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos
especificamente nas áreas de atuação dos governos
federal, estaduais e municipais.
Art. 4º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas
ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação
técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias
à prevenção do tráfico ilícito e
do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, nos recintos ou imediações
de suas atividades.
Parágrafo único. A não-observância do disposto
neste artigo implicará a responsabilidade penal e administrativa
dos referidos dirigentes.
Art. 5º Nos programas dos cursos de formação
de professores serão incluídos ensinamentos referentes
a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos
com observância dos seus princípios científicos.
Parágrafo único. Dos programas das disciplinas da área
de ciências naturais, integrantes dos currículos dos cursos
de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham
por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 6º Compete privativamente ao Ministério
da Saúde, através de seus órgãos especializados,
baixar instruções de caráter geral ou especial
sobre proibição, limitação, fiscalização
e controle da produção, do comércio e do uso de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas
que as contenham.
Parágrafo único. A competência fixada neste artigo,
no que diz respeito à fiscalização e ao controle,
poderá ser delegada a órgãos congêneres dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º A União poderá celebrar
convênios com os Estados, visando à prevenção
e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido
de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica. V - Disposições Gerais
(arts. 36 a 47)
[B]CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇÃO
(arts. 8º a 11)
Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes,
ou que determinem dependência física ou psíquica,
ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.
Art. 9º As redes dos serviços de saúde
dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão,
sempre que necessário e possível, com estabelecimentos
próprios para tratamento dos dependentes de substâncias
a que se refere a presente lei.
§1º Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos
neste artigo, serão adaptadas, na rede já existente, unidades
para aquela finalidade.
§2º O Ministério da Previdência e Assistência
Social providenciará no sentido de que as normas previstas neste
artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua
rede de serviços de saúde.
Art. 10. O tratamento sob regime de internação
hospitalar será obrigatório, quando o quadro clínico
do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas
assim o exigirem.
§1º Quando verificada a desnecessidade de internação,
o dependente será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar,
com assistência do serviço social competente.
§2º Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais
ou particulares, que receberem dependentes para tratamento, encaminharão
à repartição competente, até o dia 10 de
cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante
o mês anterior, com a indicação do código
da doença, segundo a classificação aprovada pela
Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção
do nome do paciente.
Art. 11. Ao dependente que, em razão da prática
de qualquer infração penal, for imposta pena privativa
de liberdade ou medida de segurança detentiva, será dispensado
tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário
onde estiver cumprindo a sanção respectiva.
CAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS (arts.
12 a 19)
Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer
ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma,
a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena
- Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento
de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe
à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito,
transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada à
preparação de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à
preparação de entorpecente ou de substância que
determine dependência física ou psíquica.
§2º Nas mesmas penas, incorre ainda, quem:
I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância
que determine dependência física ou psíquica;
II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize,
ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito
de entorpecente ou de substância que determine dependência
física ou psíquica;
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso
indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda
que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho instrumento
ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
produção ou transformação de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,
sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa.
Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para
o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei: Pena - Reclusão, de 3
(três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico,
dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção de 06 (seis meses) a 02 (dois anos) e
pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.
Art. 16. Adquirir, guardar, ou trazer consigo, para
uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e
pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata
o art. 26 desta Lei:
Pena - Detenção, de 02 (dois) a 06 (seis) meses, ou pagamento
de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo
das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.
Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão
aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade
da lei penal;
II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função
pública relacionada com a repressão à criminalidade
ou quando, muito embora não titular de função pública,
tenha missão de guarda e vigilância;
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar
a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa,
diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;
IV - se qualquer dos atos de preparação, execução
ou consumação ocorrer nas imediações ou
no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de
entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais,
ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões
de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição
do estabelecimento ou do local.
Art. 19. É isento da pena o agente que, em razão
da dependência, ou sob efeito de substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica
proveniente de caso fortuito ou forca maior, era, ao tempo da ação
ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração
penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço)
a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das circunstâncias
previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (arts.
20 a 35)
Art. 20. O procedimento dos crimes definidos nesta
Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se
subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 21. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade
policial dele fará comunicação imediata ao juiz
competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado
e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
§1º Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante,
o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo será
de 30 (trinta) dias.
§2º Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente,
a remessa far-se-á na forma prevista na Lei de Organização
Judiciária local.
Art. 22. Recebidos os autos em juízo, será
aberta vista ao Ministério Público para, no prazo de 3
(três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até
o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender
necessárias.
§1º Para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante
e do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade
do delito, bastará laudo de constatação da natureza
da substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por
pessoa idônea escolhida de preferência entre as que tiverem
habilitação técnica.
§2º Quando o laudo, a que se refere o parágrafo anterior,
for subscrito por perito oficial, não ficará este impedido
de participar da elaboração do laudo definitivo.
§3º Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro)
horas, ordenará a citação ou requisição
do réu e designar dia e hora para o interrogatório, que
se realizará dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.
§4º Se o réu não for encontrado nos endereços
constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação
por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará
sua revelia. Neste caso, os prazos correrão independentemente
de intimação.
§5º No interrogatório o juiz indagará do réu
sobre eventual dependência, advertindo-o das conseqüências
de suas declarações.
§6º Interrogado o réu, será aberta vista à
defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações
preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco)
e requerer as diligências que entender necessárias. Havendo
mais de um réu, o prazo será comum e correrá em
cartório.
Art. 23. Findo o prazo do §6º do artigo anterior,
o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas,
no qual ordenará as diligencias indispensáveis ao julgamento
do feito e designará, para um dos 8 (oito) dias seguintes, audiência
de instrução e julgamento, notificando-se o réu
e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor
e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade
policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças
ainda não constantes dos autos.
§1º Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência,
o prazo para a realização da audiência será
de 30 (trinta) dias.
§2º Na audiência, após a inquirição
das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão
do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo
tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável, por mais
10 (dez), a critério do juiz que, em seguida, proferirá
sentença.
§3º Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de
imediato a causa, ordenará que os autos lhe sejam conclusos para,
no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença.
Art. 24. Nos casos em que couber fiança, sendo
o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando
não ter o mesmo condições de prestá-la,
poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência
dos pais, parentes ou pessoa idônea, que assinarão termo
de responsabilidade.
§1º O recolhimento domiciliar será determinado sempre
da referendum do juiz competente, que poderá mantê-lo ou
revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória.
§2º Na hipótese de revogação de qualquer
dos benefícios previstos neste artigo, o juiz mandará
expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se,
no que couber, o disposto no §4º do art. 22.
Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito
a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências
destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração
do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dependência,
que serão juntados ao processo até a audiência de
instrução e julgamento.
Art. 26. Os registros, documentos ou peças de
informação, bem como os autos de prisão em flagrante
e os de inquérito policial para a apuração dos
crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas,
para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas
do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial
e do advogado na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Instaurada a ação penal,
ficará a critério do juiz a manutenção do
sigilo a que se refere este artigo.
Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico
com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência
do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver
sido praticado for Município que não seja sede de vara
da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 28. Nos casos de conexão e continência
entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações
penais, o processo será o previsto para a infração
mais grave, ressalvados os da competência do júri e das
jurisdições especiais.
Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo
por força de perícia oficial, que ele, em razão
de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará
seja o mesmo submetido a tratamento médico.
§1º Verificada a recuperação, será esta
comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia
oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará
o encerramento do processo.
§2º Não havendo peritos oficiais, os exames serão
feitos por médicos, nomeados pelo juiz, que prestarão
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§3º No caso de o agente frustrar, de algum modo, o tratamento
ambulatorial ou vir a ser novamente processado nas mesmas condições
do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o tratamento
seja feito em regime de internação hospitalar.
Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá
a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.
§1º O valor da fiança será fixado pela autoridade
que a conceder, entre o mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)
e o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior,
aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária
referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais
de um réu, se houver necessidade de realizar-se exames de dependência,
far-se-á sua separação no tocante ao réu
a que interessa o exame, processando-se este em apartado, e fixando
o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Art. 32. Para os réus condenados com à
pena de detenção, pela prática de crime previsto
nesta lei, o prazo para requerimento de reabilitação será
de 2 (dois) anos.
Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa,
os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos
da administração pública direta e autárquica,
das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou fundações
instituídas pelo poder público, observarão absoluta
precedência nos exames, perícias e na confecção
e expedição de peças, publicação
de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos
solicitados por autoridades judiciais, policiais ou administrativas
com o objetivo de instruir processos destinados à apuração
de quaisquer crimes definidos nesta lei.
Art. 34. Os veículos, embarcações,
aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos,
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados
para a prática dos crimes definidos nesta lei, após a
sua regular apreensão, serão entregues à custodia
da autoridade competente.
§1º Havendo possibilidade ou necessidade da utilização
dos bens mencionados neste artigo, para sua conservação,
poderá a autoridade deles fazer uso.
§2º (Revogado pela Lei nº 7.560, de 19-12-1986.)
Art. 35. O réu condenado por infração
dos arts. 12 ou 13 desta lei não poderá apelar sem recolher-se
à prisão.
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo
serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos
nos arts. 12, 13 e 14. (parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.072, de 25-07-1990)
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
(arts. 36 a 47)
Art. 36. Para os fins desta lei serão consideradas
substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas
em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias
assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo,
para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Art. 37. Para efeito de caracterização
dos crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local
e às condições em que se desenvolveu a ação
criminosa, às circunstâncias da prisão bem como
à conduta e aos antecedentes do agente.
Parágrafo único. A autoridade deverá justificar,
em despacho fundamentado, as razões que a levaram à classificação
legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias referidas
neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração
da classificação pelo Ministério Público
ou pelo juiz.
Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento, ao
Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa.
§1º O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente
arbítrio do Juiz, entre o mínimo de Cr$ 25,00 (vinte e
cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
cruzeiros).
§2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior,
aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária
referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975.
§3º A pena pecuniária terá como referência
os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato.
Art. 39. As autoridades sanitárias policiais
e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas,
registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas
com a prevenção e repressão de que trata esta lei,
deles fazendo remessa ao órgão competente com as observações
e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração
do relatório que será enviado anualmente ao Órgão
Internacional da Fiscalização de Entorpecentes.
Art. 40. Todas as substâncias entorpecentes ou
que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas
por infração a qualquer dos dispositivos desta lei, serão
obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado
da sentença, ao órgão competente do Ministério
da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar
o seu registro e decidir do seu destino.
§1º Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades
policiais, até o transito em julgado da sentença, as substâncias
referidas neste artigo.
§2º Quando se tratar de plantação ou quantidade
que torne difícil o transporte ou apreensão da substância
na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade
suficiente para exame pericial, destruindo o restante, de tudo lavrando
auto circunstanciado.
Art. 41. As autoridades judiciárias, o Ministério
Público e as autoridades policiais poderão requisitar
às autoridades sanitárias competentes, independentemente
de qualquer procedimento judicial, a realização de inspeções
nas empresas indústriais ou comerciais, nos estabelecimentos
hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos
serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem,
consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, ou especialidades
farmacêuticas que as contenham, sendo facultada a assistência
da autoridade requisitante.
§1º Nos casos de falência ou de liquidação
judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou
de qualquer outro em que existam tais produtos, cumpre ao juízo
por onde correr o feito oficiar às autoridades sanitárias
competentes, para que promovam, desde logo, as medidas necessárias
ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas.
§2º As vendas em hasta pública de substâncias
ou especialidades a que se refere este artigo serão realizadas
com a presença de 1 (um) representante da autoridade sanitária
competente, só podendo participar da licitação
pessoa física ou jurídica regularmente habilitada.
Art. 42. É passível de expulsão,
na forma da legislação específica, o estrangeiro
que praticar qualquer dos crimes definidos nesta lei, desde que cumprida
a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional
que recomende sua expulsão imediata.
Art. 43. Os Tribunais de Justiça deverão,
sempre que necessário e possível, observado o disposto
no art. 144, §5º, da Constituição Federal, instituir
juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes
definidos nesta lei.
Art. 44. Nos setores de repressão a entorpecentes
do Departamento de Policia Federal, só poderão ter exercício
policiais que possuam especialização adequada.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará
a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais
da Polícia Federal, para atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente
lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o art. 311 do Decreto-lei nº 1.004,
de 21 de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº
6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de outubro
de 1971, com exceção do seu art. 22.
Art. 47. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
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